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05 de maio de 2017
O CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PARANÁ SOB DESCONFIANÇA!
Paridade.
Em linhas gerais não é incorreto pensar que tal palavra traz o mesmo significado do termo “igualdade”, representando a qualidade ou característica daquilo que é par.
Tal conceito também representa um princípio de observância fundamental na definição das regras para escolha dos membros dos órgãos responsáveis por julgar administrativamente as causas tributárias entre contribuintes e o estado.
No caso do Estado do Paraná, o citado órgão é o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF).
Desde 1972, o CCRF é formado por representantes técnicos dos contribuintes, em paridade com representantes do estado, em linha com o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar Estadual nº 107/2005) que prevê que a segunda instância administrativa será formada “por órgão colegiado, de composição paritária entre representantes da administração e dos contribuintes”.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 01/1972, o bloco de conselheiros representantes dos contribuintes, era até então formado por indicação de seis entidades representativas de setores produtivos do estado sendo: FACIAP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FIEP e OCEPAR.
Porém, a Lei Complementar Estadual nº 01/1972 foi expressamente revogada pela Lei Paranaense nº 18.877/2016, o que acarretou grande mudança nas regras de formação do CCRF.
Com a nova norma, a indicação passaria a ocorrer com base no Regimento Interno do CCRF (Resolução SEFA nº 409/2017), de competência do Secretário da Fazenda, que ficaria responsável em receber os dados dos interessados em integrar o órgão julgador, formando assim uma lista a ser enviada ao Governador que daria a palavra final.
Em outras palavras, a nova lei retirou das entidades representativas dos setores produtivos, a função de indicar os conselheiros representantes dos contribuintes, passando tal função a ser exercida unicamente por representantes do estado (Secretário da Fazenda e Governador).
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paranaense impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Paraná, buscando a suspensão dos efeitos das novas regras e obteve, em medida liminar, decisão favorável.
O relator do processo no Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a Resolução 409/17 da Secretaria da Fazenda, que define as regras para escolha dos membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do estado (CCRF), entendendo que o modelo definido não respeita o princípio da paridade.
Ao suspender a norma, o relator, desembargador Nilson Mizuta, explicou que a divisão párea entre conselheiros representantes dos contribuintes e do estado, é necessária porque “evita que a escolha por critérios elaborados unilateralmente pelo Secretário de Estado da Fazenda conduza a escolha de conselheiros que, apesar de formalmente representantes dos contribuintes, atendam exclusivamente interesses fazendários”.
A CERTEZZA está e continuará atenta ao caso para orientar seus clientes, sempre primando pela máxima eficácia e eficiência em seus serviços.
POR: JONEI LUIZ PILARECK
Em linhas gerais não é incorreto pensar que tal palavra traz o mesmo significado do termo “igualdade”, representando a qualidade ou característica daquilo que é par.
Tal conceito também representa um princípio de observância fundamental na definição das regras para escolha dos membros dos órgãos responsáveis por julgar administrativamente as causas tributárias entre contribuintes e o estado.
No caso do Estado do Paraná, o citado órgão é o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (CCRF).
Desde 1972, o CCRF é formado por representantes técnicos dos contribuintes, em paridade com representantes do estado, em linha com o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar Estadual nº 107/2005) que prevê que a segunda instância administrativa será formada “por órgão colegiado, de composição paritária entre representantes da administração e dos contribuintes”.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 01/1972, o bloco de conselheiros representantes dos contribuintes, era até então formado por indicação de seis entidades representativas de setores produtivos do estado sendo: FACIAP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FIEP e OCEPAR.
Porém, a Lei Complementar Estadual nº 01/1972 foi expressamente revogada pela Lei Paranaense nº 18.877/2016, o que acarretou grande mudança nas regras de formação do CCRF.
Com a nova norma, a indicação passaria a ocorrer com base no Regimento Interno do CCRF (Resolução SEFA nº 409/2017), de competência do Secretário da Fazenda, que ficaria responsável em receber os dados dos interessados em integrar o órgão julgador, formando assim uma lista a ser enviada ao Governador que daria a palavra final.
Em outras palavras, a nova lei retirou das entidades representativas dos setores produtivos, a função de indicar os conselheiros representantes dos contribuintes, passando tal função a ser exercida unicamente por representantes do estado (Secretário da Fazenda e Governador).
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paranaense impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Paraná, buscando a suspensão dos efeitos das novas regras e obteve, em medida liminar, decisão favorável.
O relator do processo no Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a Resolução 409/17 da Secretaria da Fazenda, que define as regras para escolha dos membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do estado (CCRF), entendendo que o modelo definido não respeita o princípio da paridade.
Ao suspender a norma, o relator, desembargador Nilson Mizuta, explicou que a divisão párea entre conselheiros representantes dos contribuintes e do estado, é necessária porque “evita que a escolha por critérios elaborados unilateralmente pelo Secretário de Estado da Fazenda conduza a escolha de conselheiros que, apesar de formalmente representantes dos contribuintes, atendam exclusivamente interesses fazendários”.
A CERTEZZA está e continuará atenta ao caso para orientar seus clientes, sempre primando pela máxima eficácia e eficiência em seus serviços.
POR: JONEI LUIZ PILARECK
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