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12 de abril de 2017
A REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774
O Governo publicou na noite de quinta-feira, dia 30 de março, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 774, que altera a redação da Lei nº 12.546/2011 elevando a tributação sobre a folha de pagamentos das empresas.
A medida havia sido anunciada na quarta-feira, dia 29 de março, com a finalidade de contribuir com o rombo no orçamento, estimado em R$ 58,2 bilhões.
Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória mº 774/2017, a nova redação do art. 7-A, da Lei nº 12.546/2011, determinou que a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, será de:
A medida havia sido anunciada na quarta-feira, dia 29 de março, com a finalidade de contribuir com o rombo no orçamento, estimado em R$ 58,2 bilhões.
Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória mº 774/2017, a nova redação do art. 7-A, da Lei nº 12.546/2011, determinou que a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, será de:
2% para as empresas:
De transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
De transporte ferroviário de passageiros;
De transporte metroferroviário de passageiros;
De transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
De transporte ferroviário de passageiros;
De transporte metroferroviário de passageiros;
4,5% para as empresas:
Do setor de construção civil;
De construção de obras de infraestrutura;
Do setor de construção civil;
De construção de obras de infraestrutura;
Já o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a nova redação determinou que poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002.
Logo, com as alterações promovidas é conclusivo que os setores econômicos que serão excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º de julho de 2017 serão as seguintes:
Setores que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;
setor hoteleiro;
setores industriais que fabricam;
setor de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
setor de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
setor de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
setor de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
setor de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
setor de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
setor de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
setor de transporte por navegação interior de carga;
setor de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
setor de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
setor de manutenção e reparação de embarcações;
setor de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
setor de que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
setor de transporte rodoviário de cargas;
setor hoteleiro;
setores industriais que fabricam;
setor de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
setor de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
setor de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
setor de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
setor de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
setor de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
setor de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
setor de transporte por navegação interior de carga;
setor de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
setor de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
setor de manutenção e reparação de embarcações;
setor de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
setor de que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
setor de transporte rodoviário de cargas;
Estas alterações promovidas pela Medida Provisória deverão respeitar a anterioridade nonagesimal para a reinstituição de tributo e produzirá efeitos somente a partir de 1º de julho de 2017.
Por: Bruna Mendes, advogada e consultora tributária.
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