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03 de abril de 2017
STJ RECONHECE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NO SISTEMA MONOFÁSICO
A Lei nº 10.147/2000, que instituiu o regime monofásico para produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal, tornou os importadores e industriais daqueles produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo mediante a aplicação de uma alíquota global, e ainda reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.
Diante disso, as empresas revendedoras e varejistas não tinham direito a se creditar do PIS e da COFINS nas operações de vendas dos produtos sujeitos ao regime monofásico.
Contudo, em 2004 ocorreram diversas alterações legislativas estabelecendo que mesmo as operações de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico permitem a utilização do crédito do PIS e da COFINS para as empresas optantes pela sistemática da não-cumulatividade.
Ainda, com o advento da Lei do Reporto nº 11.033/04, foi estabelecido em seu art. 17 que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Tais circunstâncias serviram como gatilho para que diversas empresas revendedoras e varejistas começassem a buscar no judiciário o direito a poderem se aproveitar do crédito do PIS e da COFINS, até que a matéria chegou para definição no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Através do RESP nº 1051634/CE uma empresa revendedora de medicamentos pedia o reconhecimento para que pudesse aproveitar créditos de PIS/COFINS nas entradas das mercadorias mesmo que as saídas estivessem submetidas à alíquota zero e ao regime monofásico, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 (Lei do Reporto) e a sistemática da não-cumulatividade do PIS e COFINS que dão direito ao crédito decorrente do recolhimento das exações.
Em 28/03/2017, no julgamento do referido RESP, foi decidido que o art. 17 da Lei do Reporto nº 11.033/04 afastou a vedação de normas anteriores que impediam tal creditamento às pessoas jurídicas que não estavam abarcadas pela Lei do Reporto, concluindo, assim, que mesmo o contribuinte que faz parte da cadeia e que não está obrigado ao recolhimento do PIS e COFINS tem direito ao creditamento na aquisição dos produtos se for optante pela sistemática da não-cumulatividade.
Até então as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eram contrárias ao recente entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, abrindo, portanto, um importante precedente para discussões judiciais pelos contribuintes que até então tinham seus créditos negados.
POR: Maisa de Andrade Barboza.
Diante disso, as empresas revendedoras e varejistas não tinham direito a se creditar do PIS e da COFINS nas operações de vendas dos produtos sujeitos ao regime monofásico.
Contudo, em 2004 ocorreram diversas alterações legislativas estabelecendo que mesmo as operações de vendas de produtos sujeitos ao regime monofásico permitem a utilização do crédito do PIS e da COFINS para as empresas optantes pela sistemática da não-cumulatividade.
Ainda, com o advento da Lei do Reporto nº 11.033/04, foi estabelecido em seu art. 17 que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Tais circunstâncias serviram como gatilho para que diversas empresas revendedoras e varejistas começassem a buscar no judiciário o direito a poderem se aproveitar do crédito do PIS e da COFINS, até que a matéria chegou para definição no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Através do RESP nº 1051634/CE uma empresa revendedora de medicamentos pedia o reconhecimento para que pudesse aproveitar créditos de PIS/COFINS nas entradas das mercadorias mesmo que as saídas estivessem submetidas à alíquota zero e ao regime monofásico, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 (Lei do Reporto) e a sistemática da não-cumulatividade do PIS e COFINS que dão direito ao crédito decorrente do recolhimento das exações.
Em 28/03/2017, no julgamento do referido RESP, foi decidido que o art. 17 da Lei do Reporto nº 11.033/04 afastou a vedação de normas anteriores que impediam tal creditamento às pessoas jurídicas que não estavam abarcadas pela Lei do Reporto, concluindo, assim, que mesmo o contribuinte que faz parte da cadeia e que não está obrigado ao recolhimento do PIS e COFINS tem direito ao creditamento na aquisição dos produtos se for optante pela sistemática da não-cumulatividade.
Até então as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eram contrárias ao recente entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, abrindo, portanto, um importante precedente para discussões judiciais pelos contribuintes que até então tinham seus créditos negados.
POR: Maisa de Andrade Barboza.
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