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Artigos

02 de março de 2017

OBRIGATORIEDADE DO SISCOSERV

Em 2012, foi instituído a obrigatoriedade de apresentação do Siscoserv. Esta obrigação acessória tem como principal função, registrar e informar todas importações e exportações de serviços.

Embora seja uma obrigação acessória, muitos contribuintes estão deixando de apresenta-la, e com isso, gerando um passivo tributário, uma vez que a não entrega regular do Siscoserv, acarreta multa de R$ 1.500,00, por mês de atraso.
Os motivos da não entrega, invariavelmente é motivada pelo desconhecimento desta obrigação acessória, mesmo porque, não é somente as empresas que estão obrigadas a enviar a declaração ao Siscoserv, mas também, as pessoas físicas que promoverem aquisição ou vendas de serviços ao exterior.

Desde 2012, época da instituição do Siscoserv, diversas dúvidas dos contribuintes vieram sendo respondidas pela Receita Federal, através de solução de consultas, sendo que, os conteúdos destas respostas, que auxiliam no entendimento dos aspectos mais polêmicos sobre o tema, podem ser consultados no site da Receita Federal.

Existem diversas soluções de consultas, porém duas delas cabem destaques, a saber, a S.C Cosit nº 52 de 26/01/2017, SC Cosit nº 105 de 22/04/2015, as quais orientam situações específicas relacionadas ao SISCOSERV.

A S.C Cosit nº 52 de 26/01/2017, traz esclarecimentos a respeito de viagens de pessoas físicas ao exterior à serviço de pessoa jurídica, sobre aporte de capital social de sócios estrangeiros e sobre a prestação de serviço por fornecedor estrangeiro por meio de fornecedores subcontratados.

Ficou esclarecido que em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:
a) A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave;
b) O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação;
c) Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção etc. são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv;
d) A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.


Em relação ao aporte de capital social de sócios estrangeiros, deve ser observada a SC Cosit no 105, de 2015, que traz os seguintes esclarecimentos:
a) A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv;
b) Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.


E, em relação à prestação do serviço pelo fornecedor estrangeiro por meio de fornecedores subcontratados, tal circunstância não tem efeito sobre a obrigação de registro no Siscoserv do adquirente residente/domiciliado no Brasil, de modo que este deve informar como um todo o serviço adquirido, descabendo “deduzir” ou fazer registros separados para as prestações executadas pelos fornecedores subcontratados.

A Certezza Consultoria conta com uma equipe especializada para prestar qualquer tipo de orientação sobre o assunto, entre em contato conosco.

Por: Patricia Maria Estevam