Artigos
13 de fevereiro de 2017
PRÓ – LABORE E AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 120 de 17 de agosto de 2016, reconheceu a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa e do sócio que presta serviços à sociedade, e identificou-o como Segurado Obrigatório na categoria de Contribuinte Individual, com base no Art. 12 da Lei nº. 8.212/91.
Reiterou ainda, a obrigatoriedade da discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, de modo que não é possível considerar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros. A RFB entende que ao menos parte dos valores pagos aos sócios necessariamente terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
O art. 87, inciso I, da IN RFB nº. 971/2009, considerou como o período de incidência da contribuição previdenciária, o mês em que for paga ou creditada a remuneração ao contribuinte individual, em decorrência do seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa.
A Receita Federal entende que a falta desta segregação dos rendimentos, presume que todo o valor pago ao sócio é remuneração de pró-labore, exigindo assim a tributação pela contribuição previdenciária de todo o valor pago, descaracterizando assim a distribuição de lucros, independentemente de ter havido deliberação entre os sócios.
Assim sendo, cumpre salientar a importância de readequar a discriminação das remunerações em suas escriturações contábeis, distinguindo os lucros percebidos em virtude da qualidade de sócio, e da remuneração paga em retribuição ao trabalho que este habitualmente exerça na sociedade.
A Certezza Consultoria Empresarial, conta com uma equipe preparada e experiente para atender as empresas interessadas em readequar e regularizar a remuneração dos sócios.
Fabiane Capelin Escavacini
Reiterou ainda, a obrigatoriedade da discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, de modo que não é possível considerar todo o montante pago ao sócio como distribuição de lucros. A RFB entende que ao menos parte dos valores pagos aos sócios necessariamente terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
O art. 87, inciso I, da IN RFB nº. 971/2009, considerou como o período de incidência da contribuição previdenciária, o mês em que for paga ou creditada a remuneração ao contribuinte individual, em decorrência do seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa.
A Receita Federal entende que a falta desta segregação dos rendimentos, presume que todo o valor pago ao sócio é remuneração de pró-labore, exigindo assim a tributação pela contribuição previdenciária de todo o valor pago, descaracterizando assim a distribuição de lucros, independentemente de ter havido deliberação entre os sócios.
Assim sendo, cumpre salientar a importância de readequar a discriminação das remunerações em suas escriturações contábeis, distinguindo os lucros percebidos em virtude da qualidade de sócio, e da remuneração paga em retribuição ao trabalho que este habitualmente exerça na sociedade.
A Certezza Consultoria Empresarial, conta com uma equipe preparada e experiente para atender as empresas interessadas em readequar e regularizar a remuneração dos sócios.
Fabiane Capelin Escavacini
ARTIGOS
15 de março de 2017
A TEORIA ULTRA VIRES E O NOVO CÓDIGO CIVIL
24 de outubro de 2018
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SE POSICIONA SOBRE A EXCLUSãO DO ICMS DA BASE DE CáLCULO DO PIS/COFINS PARA AS AçõES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.
03 de outubro de 2017
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA PARA OS CRITÉRIOS CONTÁBEIS DEFINIDOS NO CPC nº 47
21 de fevereiro de 2017
AS MUDANÇAS DE NCM E OS IMPACTOS NAS EMPRESAS
07 de janeiro de 2020
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A MULTA POR ATRASO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES