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10 de fevereiro de 2017
PRT - DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL
O Governo Federal iniciou o ano de 2017 publicando a Medida Provisória nº 766 que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT. A medida provisória foi publicada em 05 de janeiro, porém já retificada em 02 de fevereiro, para acertar problemas no texto quanto a data de declaração dos prejuízos fiscais a serem utilizados.
Aqui fazemos uma análise do programa para as empresas que possuem débitos exclusivamente perante a Receita Federal, ou seja, esta análise limita-se ao PRT referente aos débitos perante a Receita Federal do Brasil, não incluindo os débitos da Procuradoria, que será objeto de outro estudo.
Aqui fazemos uma análise do programa para as empresas que possuem débitos exclusivamente perante a Receita Federal, ou seja, esta análise limita-se ao PRT referente aos débitos perante a Receita Federal do Brasil, não incluindo os débitos da Procuradoria, que será objeto de outro estudo.
Benefícios
Apesar de não trazer muita atratividade para as empresas em geral, o PRT cai em boa hora para aquelas empresas que acumularam elevados prejuízos fiscais até o ano base de 2015, em que poderão aproveitar prejuízos fiscais declarados até 29/07/2016.
Nos cabe um comentário importante: as empresas calcularam elevados prejuízos, principalmente no ano de 2016, causados pelo cenário caótico da economia, foi o ano em que a crise política e financeira do país culminou com a lucratividade das empresas de vários setores, elas contabilizaram prejuízos nunca mais reversíveis.
O Governo poderia ser ponderado ao considerar a utilização de todo o prejuízo fiscal até 31-12-2016, e não somente até 2015, aliviando assim o caixa das empresas.
Apesar da insatisfação de muitos, cabe a análise das opções para débitos perante a Receita Federal do Brasil:
Opção I -Pagamento de débitos perante a RFB:
- Entrada de 20% a vista em dinheiro;
- Permite abatimento de crédito de prejuízo fiscal;
- Permite abatimento de outros créditos de tributos federais;
- O restante será parcelado em 60 parcelas mensais;
Opção II -Pagamento de débitos perante a RFB:
- Entrada de 24% para pagamento em 2 anos (9,6% da dívida no 1º ano e 14,4% da dívida no 2º ano);
- Permite abatimento de crédito de prejuízo fiscal;
- Permite abatimento de outros créditos de tributos federais;
- O restante será parcelado em 60 parcelas mensais;
Opção III -Pagamento de débitos:
- Entrada de 20% a vista em dinheiro;
- O restante será parcelado em 60 parcelas mensais;
Opção IV - Pagamento de débitos:
- Pagamento em 120 prestações:
- 1ª a 12ª parcela 0,5% da dívida;
- 13ª a 24ª parcela 0,6% da dívida;
- 25ª a 36ª parcela 0,7% da dívida;
- saldo da dividido em 84 parcelas;
Portanto, podemos extrair os seguintes benefícios do PRT: - A permissão para utilizar créditos de prejuízos fiscais, que para empresas em geral representa 34% do montante dos prejuízos fiscais apurados até 31-12-2015. O PRT permite utilizar um prejuízo fiscal para abater débitos que a empresa poderia levar vários anos para utilizar;
- Permissão para a empresa utilizar créditos declarados em PERDCOMP de qualquer tributo federal para abater as suas dívidas. Neste ponto a vantagem vem pela autorização de utilização de créditos de IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL entre outros, com débitos da Contribuição Previdência, compensação não permitida fora do PRT.
- Quanto ao prazo de pagamento, apesar da elevada parcela estabelecida para a entrada em dinheiro, o PRT concede um folego a mais no fluxo de caixa das empresas, permitindo o parcelamento em até 120 prestações – o parcelamento ordinário fora o PRT permite até 60 prestações.
Nos cabe um comentário importante: as empresas calcularam elevados prejuízos, principalmente no ano de 2016, causados pelo cenário caótico da economia, foi o ano em que a crise política e financeira do país culminou com a lucratividade das empresas de vários setores, elas contabilizaram prejuízos nunca mais reversíveis.
O Governo poderia ser ponderado ao considerar a utilização de todo o prejuízo fiscal até 31-12-2016, e não somente até 2015, aliviando assim o caixa das empresas.
Apesar da insatisfação de muitos, cabe a análise das opções para débitos perante a Receita Federal do Brasil:
Opção I -Pagamento de débitos perante a RFB:
- Entrada de 20% a vista em dinheiro;
- Permite abatimento de crédito de prejuízo fiscal;
- Permite abatimento de outros créditos de tributos federais;
- O restante será parcelado em 60 parcelas mensais;
Opção II -Pagamento de débitos perante a RFB:
- Entrada de 24% para pagamento em 2 anos (9,6% da dívida no 1º ano e 14,4% da dívida no 2º ano);
- Permite abatimento de crédito de prejuízo fiscal;
- Permite abatimento de outros créditos de tributos federais;
- O restante será parcelado em 60 parcelas mensais;
Opção III -Pagamento de débitos:
- Entrada de 20% a vista em dinheiro;
- O restante será parcelado em 60 parcelas mensais;
Opção IV - Pagamento de débitos:
- Pagamento em 120 prestações:
- 1ª a 12ª parcela 0,5% da dívida;
- 13ª a 24ª parcela 0,6% da dívida;
- 25ª a 36ª parcela 0,7% da dívida;
- saldo da dividido em 84 parcelas;
Portanto, podemos extrair os seguintes benefícios do PRT: - A permissão para utilizar créditos de prejuízos fiscais, que para empresas em geral representa 34% do montante dos prejuízos fiscais apurados até 31-12-2015. O PRT permite utilizar um prejuízo fiscal para abater débitos que a empresa poderia levar vários anos para utilizar;
- Permissão para a empresa utilizar créditos declarados em PERDCOMP de qualquer tributo federal para abater as suas dívidas. Neste ponto a vantagem vem pela autorização de utilização de créditos de IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL entre outros, com débitos da Contribuição Previdência, compensação não permitida fora do PRT.
- Quanto ao prazo de pagamento, apesar da elevada parcela estabelecida para a entrada em dinheiro, o PRT concede um folego a mais no fluxo de caixa das empresas, permitindo o parcelamento em até 120 prestações – o parcelamento ordinário fora o PRT permite até 60 prestações.
Desvantagens
Listamos a seguir os pontos negativos a serem considerados para tomar a decisão da opção ao PRT:
- Ao menos por enquanto, até a conversão em lei, não existe previsão de redução de multas ou juros no PRT;
- Inclusão da totalidade dos débitos: tanto a MP 766 quanto a IN 1687 trazem a obrigação de que o contribuinte aderente ao PRT inclua a totalidade de seus débitos vencidos até nov/2016 no programa, não podendo o contribuinte indicar apenas parte dos débitos, a não ser que sejam débitos em discussão administrativa ou judicial em que o contribuinte terá que desistir de recursos de cada processo que quiser incluir. Vale citar que é a totalidade dos débitos no âmbito da RFB;
- Regularidade Fiscal e do FGTS: ao aderir ao PRT o contribuinte deverá ter ciência da previsão contida na MP 766, de que a empresa deverá manter a regularidade fiscal (débitos vencidos após nov/2016) dos tributos federais, bem como, estar em dia com o FGTS, sob pena de exclusão do PRT, recompondo todos os débitos, revertendo abatimentos de prejuízos e outros créditos;
- No caso de exclusão ou desistência do PRT a MP 766 traz a previsão de que os débitos nele incluídos não poderão mais ser objeto de outro parcelamento, exceto no caso de reparcelamento ordinário em 60 meses, com entrada de 10% a 20%. Neste caso se nos próximos anos for aprovado novo parcelamento especial com maiores vantagens, os débitos do PRT não poderão ser incluídos.
Assim, manter-se dentro das normas do PRT não será uma tarefa fácil para as empresas, tendo em vista as dificuldades financeiras que possam estar passando.
É neste ponto que uma boa gestão tributária poderá trazer uma maior segurança para a tomada de decisão.
- Ao menos por enquanto, até a conversão em lei, não existe previsão de redução de multas ou juros no PRT;
- Inclusão da totalidade dos débitos: tanto a MP 766 quanto a IN 1687 trazem a obrigação de que o contribuinte aderente ao PRT inclua a totalidade de seus débitos vencidos até nov/2016 no programa, não podendo o contribuinte indicar apenas parte dos débitos, a não ser que sejam débitos em discussão administrativa ou judicial em que o contribuinte terá que desistir de recursos de cada processo que quiser incluir. Vale citar que é a totalidade dos débitos no âmbito da RFB;
- Regularidade Fiscal e do FGTS: ao aderir ao PRT o contribuinte deverá ter ciência da previsão contida na MP 766, de que a empresa deverá manter a regularidade fiscal (débitos vencidos após nov/2016) dos tributos federais, bem como, estar em dia com o FGTS, sob pena de exclusão do PRT, recompondo todos os débitos, revertendo abatimentos de prejuízos e outros créditos;
- No caso de exclusão ou desistência do PRT a MP 766 traz a previsão de que os débitos nele incluídos não poderão mais ser objeto de outro parcelamento, exceto no caso de reparcelamento ordinário em 60 meses, com entrada de 10% a 20%. Neste caso se nos próximos anos for aprovado novo parcelamento especial com maiores vantagens, os débitos do PRT não poderão ser incluídos.
Assim, manter-se dentro das normas do PRT não será uma tarefa fácil para as empresas, tendo em vista as dificuldades financeiras que possam estar passando.
É neste ponto que uma boa gestão tributária poderá trazer uma maior segurança para a tomada de decisão.
Problemáticas do PRT
A Receita Federal regulamentou o PRT através da IN 1.687, porém ainda gerando muitas dúvidas aos contribuintes, pois existem pontos omissos no texto superficial da Medida Provisória 766, aumentando ainda mais a insegurança jurídica nas empresas que possuem a intenção de fazer a opção ao Parcelamento Especial.
Trazemos três situações que não ficaram muito bem esclarecidas sobre o PRT, mesmo após a edição da Instrução normativa 1.687 da RFB.
- A IN RFB nº 1.687 traz em seu texto a previsão da empresa ter que manter a regularidade fiscal sem definir o que será considerado como regularidade: o simples fato de atrasar 1 dia o pagamento de um tributo pode considerar a empresa em situação irregular (Art. 3º, §6º, II da IN RFB 1.687)
- A IN RFB nº 1.687 segue o mesmo texto da Medida Provisória nº 766, em que se define como causa de exclusão do PRT, o fato de constatar-se o esvaziamento patrimonial do contribuinte com o fim de fraudar o cumprimento do parcelamento (art. 11, IV IN RFB 1.687), porém continua uma grande insegurança jurídica, para as pessoas físicas e jurídicas, pelo fato de uma simples transferência patrimonial poder ser considerada “esvaziamento patrimonial” gerando insegurança jurídica para os optantes.
- A IN RFB nº1.687 traz a previsão de utilização dos prejuízos fiscais declarados até 29-07-2016, porém não define se o contribuinte poderá ou não retificar sua declaração em caso de revisão destes prejuízos, antes da data final para consolidação dos débitos, de acordo com a previsão do Art. 4º da IN RFB nº 1422/2013 e do Manual da ECF.
- A MP 766/2017 permite também créditos de prejuízos fiscais entre empresas que estejam sob o mesmo controle societário, porém a IN RFB nº 1.687 traz em seu texto uma exigência de que elas mantenham a condição de empresa controladora ou controlada até a data de adesão ao PRT. Neste ponto, existem situações de reorganizações societárias realizadas em anos anteriores em que empresas com elevados prejuízos foram baixadas ou incorporadas, em que esses elevados montantes de prejuízos fiscais ficaram sujeitos a restrições ao seu aproveitamento na dedução do próprio IRPJ e CSLL, por conta da aplicação da restrição de que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
- O Parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados “empregados” da pessoa jurídica, nos termos de parcelamento administrativo ordinário - regra geral - não podem ser parcelados (Art. 14, I, Lei Nº 10.522/2002), porém a MP nº 766/2017 não traz qualquer restrição a inclusão destes débitos no PRT, bem como a IN 1.687 cita em seu art. 3º a possibilidade de inclusão.
Nestes pontos, os contribuintes devem buscar guarida através de seus assessores tributários a fim de garantir o seu direito. A Certezza Consultoria mais uma vez está à frente quanto ao tema e conta com uma equipe preparada para atender as empresas interessadas em aderir ao PRT, entre em contato conosco.
Jhoni Maciel
Trazemos três situações que não ficaram muito bem esclarecidas sobre o PRT, mesmo após a edição da Instrução normativa 1.687 da RFB.
- A IN RFB nº 1.687 traz em seu texto a previsão da empresa ter que manter a regularidade fiscal sem definir o que será considerado como regularidade: o simples fato de atrasar 1 dia o pagamento de um tributo pode considerar a empresa em situação irregular (Art. 3º, §6º, II da IN RFB 1.687)
- A IN RFB nº 1.687 segue o mesmo texto da Medida Provisória nº 766, em que se define como causa de exclusão do PRT, o fato de constatar-se o esvaziamento patrimonial do contribuinte com o fim de fraudar o cumprimento do parcelamento (art. 11, IV IN RFB 1.687), porém continua uma grande insegurança jurídica, para as pessoas físicas e jurídicas, pelo fato de uma simples transferência patrimonial poder ser considerada “esvaziamento patrimonial” gerando insegurança jurídica para os optantes.
- A IN RFB nº1.687 traz a previsão de utilização dos prejuízos fiscais declarados até 29-07-2016, porém não define se o contribuinte poderá ou não retificar sua declaração em caso de revisão destes prejuízos, antes da data final para consolidação dos débitos, de acordo com a previsão do Art. 4º da IN RFB nº 1422/2013 e do Manual da ECF.
- A MP 766/2017 permite também créditos de prejuízos fiscais entre empresas que estejam sob o mesmo controle societário, porém a IN RFB nº 1.687 traz em seu texto uma exigência de que elas mantenham a condição de empresa controladora ou controlada até a data de adesão ao PRT. Neste ponto, existem situações de reorganizações societárias realizadas em anos anteriores em que empresas com elevados prejuízos foram baixadas ou incorporadas, em que esses elevados montantes de prejuízos fiscais ficaram sujeitos a restrições ao seu aproveitamento na dedução do próprio IRPJ e CSLL, por conta da aplicação da restrição de que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).
- O Parcelamento de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados “empregados” da pessoa jurídica, nos termos de parcelamento administrativo ordinário - regra geral - não podem ser parcelados (Art. 14, I, Lei Nº 10.522/2002), porém a MP nº 766/2017 não traz qualquer restrição a inclusão destes débitos no PRT, bem como a IN 1.687 cita em seu art. 3º a possibilidade de inclusão.
Nestes pontos, os contribuintes devem buscar guarida através de seus assessores tributários a fim de garantir o seu direito. A Certezza Consultoria mais uma vez está à frente quanto ao tema e conta com uma equipe preparada para atender as empresas interessadas em aderir ao PRT, entre em contato conosco.
Jhoni Maciel
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